Revalidação de diploma superior da América Latina e do Caribe não é automática

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Decreto 80.419/77 – que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe – não foi revogado pelo Decreto 3.007/99 e não traz nenhuma norma específica que vede procedimentos de revalidação de diplomas no Brasil.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema 615 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana alegou que diplomas expedidos por um dos países signatários da convenção deveriam ser automaticamente registrados no Brasil, independentemente de processo de revalidação.

Norma programática
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) não apenas concluiu pela impossibilidade da revalidação automática, como também entendeu que o Decreto 80.419, que impôs o cumprimento da convenção pelo Brasil, foi revogado com a edição do Decreto 3.007.

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o Decreto 80.419 é norma de caráter programático e não contém determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas, servindo apenas como sugestão aos estados signatários para que criem mecanismos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.

Og Fernandes observou ainda que a jurisprudência do STJ entende a revalidação do diploma estrangeiro como um ato decorrente da necessidade de que as universidades verifiquem a capacidade técnica do profissional e sua formação.

Em relação à revogação do Decreto 80.419, entretanto, o relator adotou posição contrária à do TRF5. Segundo ele, o Decreto 3.007 não tem a propriedade de revogar o Decreto 80.419, uma vez que a convenção foi recepcionada pelo Brasil com status de lei ordinária.

 

 

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