As vantagens do RDC para a gestão pública e a distorção promovida pelo lobby das construtoras

É importante salientar que as críticas veiculadas recentemente à modalidade licitatória RDC – e a aprovação de sua aplicação a todas as licitações públicas – não são relativas aos seus procedimentos inovadores e mais céleres, mas sim utilizam como “pano de fundo” a justa reprovação a problemas antigos – já comuns nas modalidades tradicionais – dentre eles as falhas técnicas dos projetistas, a corrupção – por parte dos órgãos públicos e das empresas – e, principalmente, a falta de planejamento eficaz e a precária fiscalização por parte dos contratantes. E mesmo quando há fiscalização efetiva, a maioria dos órgãos ainda não aplica – ou aplica irrisoriamente – penalidades cabíveis que tem por escopo o ressarcimento dos prejuízos causados e, em especial, a função pedagógica de prevenir a ocorrência de novos atrasos e/ou falhas.

O RDC – criado pela Lei 11.462/2011 – tem como principais vantagens a inversão de fases (apenas a documentação de habilitação da melhor proposta é analisada), a fase de lances (permite disputa e redução entre os preços apresentados inicialmente), a fase recursal única (termina com as longas “batalhas” recursais entre cada procedimento) e a aplicação de penalidades mais severas (garante maior seriedade ao processo e tem função pedagógica mais efetiva).

Todas estas inovações já foram testadas e aprovadas no Pregão para bens e serviços comuns; já era hora de se vencer a burocracia e a resistência do mercado para aplicá-las, também, às obras. Não é o fato de as licitações para obras utilizarem-se de modalidades tradicionais – como a concorrência e a tomada de preços – que garantiu a qualidade e o cumprimento dos prazos e projetos executados até então. Nem mesmo o fato de ocorrerem presencialmente. Isso é a maior falácia que existe nessa história toda; caso

contrário não conheceríamos todos os casos de atrasos e demais falhas em obras públicas executadas antes do RDC.

O que garante, na prática, a qualidade na execução de qualquer contrato – não apenas de obras públicas – é:

– o efetivo planejamento do órgão, com a participação de técnicos qualificados e capacitados;

– o comprometimento da gestão e o apoio à área técnica para a utilização de procedimentos inovadores, seguros e mais céleres;

– um edital bem escrito e revisado, acompanhado de projeto básico/termo de referência exaustivamente revisado e aprimorado pela área técnica do órgão, inclusive com benchmarking em editais de objetos similares de outros órgãos;

– a seriedade na execução da licitação com aplicação de critérios de qualidade objetivos mediante análises claras e com membros da Comissão capacitados e atualizados com a legislação, jurisprudência e inovações técnicas do objeto; e

– a efetiva fiscalização por técnicos qualificados e com a aplicação de penalidades severas, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

A crítica mais severa e amplamente “divulgada” ao RDC também não se trata de um procedimento obrigatório em sua utilização; a POSSIBILIDADE da “contratação integrada” decorre de decisão discricionária do gestor e mediante análise de diversos critérios previstos na lei e em razão da necessidade do órgão.

Cabe-se, porém, salientar que no caso de utilização da contratação integrada o risco (por erros no projeto) é exclusivamente da contratada; ao participar da licitação e responsabilizar-se pela elaboração e execução do projeto, a empresa assume o que chamamos de “risco integral”. Isso quer dizer que não haverá aditivos por erros ou omissões de projetos. A única possibilidade de aditivo é se este tratar de alterações para melhor adequação técnica a pedido da administração no limite de 25%.

Ademais, a contratação integrada embora preveja a responsabilidade de a empresa elaborar os projetos NÃO retira a obrigação de o órgão público analisar, revisar e solicitar alterações/adequações ao projeto proposto antes de aprovar sua execução – procedimento idêntico ao que ocorreria com a contratação segregada de projetos ou elaboração própria. É preciso que essa fase de elaboração, análise, adequação e aprovação estejam clara e objetivamente previstas no Edital.

Dessa forma, em que pese a tentativa de as construtoras utilizarem-se das críticas ao planejamento e execução das obras dos estádios da Copa e demais obras de mobilidade urbana dentre outras – que não cabem ser analisadas aqui, pois seus eventuais problemas não são originados pela simples utilização de uma modalidade licitatória ou outra – o RDC tem garantido maior celeridade nos processos licitatórios e também maior concorrência (principalmente quando realizado na forma eletrônica), possibilidade de redução de preços (fase de lances) e redução de prazos dos procedimentos (menor tempo de publicação e fase recursal única).

A sociedade clama por menos burocracia e por uma Administração Pública mais eficiente! E você, Gestor, está esperando o que para inovar e melhorar o país?

Erico de Avila Madruga – ADI NS Especialista – Licitações/?Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial

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