Lei de Segurança Nacional é restrita a casos extremos
Atentos à nossa turbulenta história institucional, caracterizada por recorrentes conspiratas que, com inquietante regularidade e sob os mais insólitos pretextos, têm imposto prolongados períodos de exceção ao país, os deputados constituintes de 1988 buscaram dar um fim a essa insidiosa patologia política.
Com tal propósito, assentaram, logo no artigo 1º da Constituição, que a República Federativa do Brasil consubstancia um Estado democrático de Direito, fundado, dentre outros, nos seguintes valores: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político.
E, para não deixar quaisquer dúvidas aos mais afoitos ou menos avisados, reafirmaram o dogma republicano segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, mediante referendos, plebiscitos e iniciativas legislativas populares.
Para proteger o ente estatal que idealizaram e prevenir eventuais retrocessos, os constituintes conceberam diversas salvaguardas, com destaque para aquela que tipifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado democrático de Direito e a ordem constitucional.
Estabeleceram, ainda, que a tortura —flagelo inerente a todos os regimes autoritários— constitui infração penal insuscetível de graça ou anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem.
Tais ilícitos, sancionados com rigorosas penas, mesmo em sua forma tentada, estão definidos na legislação ordinária, inclusive na draconiana Lei de Segurança Nacional de 1983 —a qual, apesar de promulgada sob a égide da Constituição decaída, foi recepcionada pela vigente Carta Magna, naquilo que com ela não conflite.
Isso significa que os autores —diretos ou mediatos— desses seríssimos crimes, embora passados anos ou décadas, uma vez restaurada a normalidade institucional, podem ser levados às barras dos tribunais, de nada valendo alegar ignorância ou o cumprimento de ordens superiores. Essas escusas já não são mais aceitas depois dos julgamentos de Nuremberg, na Alemanha, ocorridos em meados do século passado, que resultaram na condenação de vários criminosos de guerra, e após a difusão da teoria alemã do “domínio do fato”, cujo emprego permitiu a responsabilização de diversos autocratas contemporâneos por cortes locais e internacionais.
Nem se imagine que a intervenção federal, o emprego das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem ou a decretação do estado de defesa e de sítio —estes concebidos para enfrentar graves comoções internas, calamidades públicas de grandes proporções e agressões armadas externas, dentre outras crises— podem prestar-se a sufocar franquias democráticas.
É que tais medidas extremas não só estão estritamente balizadas no texto constitucional como também se encontram submetidas ao controle parlamentar e judiciário quanto à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, demarcação espacial e limitação temporal.
Além disso, o chefe do Executivo, responsável por sua decretação, sujeita-se a processo de impeachment caso venha a atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais, extrapolando os rigorosos parâmetros que norteiam a atuação presidencial naquelas situações.
Não obstante todas essas cautelas dos constituintes, recomenda a prudência —considerada a conturbada experiência brasileira— que se tenha sempre presente a sábia advertência de Thomas Jefferson (1743-1826), para quem “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.
Fonte: Folha de São Paulo
Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo