Considerando a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Gabinete do Ministro de Estado da Educação, em seu Art. 1º:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
a PREG avaliará a possibilidade de substituição das aulas presenciais pela modalidade remota, respeitando a disponibilidade de recursos humanos e de equipamentos de tecnologia de informação e comunicação, analisando-se, ainda, a garantia de isonomia no que se refere ao acesso ao conhecimento por parte do corpo discente da UFPI.
É relevante ressaltar que, até que haja indicação expressa de ação contrária, durante o período da suspensão das atividades presenciais acadêmicas e administrativas, a saber, 17 de março de 2020 a 15 de abril de 2020, não está autorizada a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.